PPWR: guia do Regulamento Europeu de Embalagens — requisitos, responsabilidades e prazos
Atualizado: 28 de out.
Atualizado em 28 de outubro de 2026.
EU Packaging and Packaging Waste Regulation (EU) 2025/40: A Practical Guide for Businesses Accessing the European Market
Público-alvo: fabricantes de embalagens, fornecedores de materiais, empresas que comercializam produtos no mercado europeu, exportadores, importadores, distribuidores e profissionais de Regulatory Affairs, Product Stewardship, Sustainability e Compliance.
Objetivo: explicar os requisitos do PPWR, identificar as obrigações dos diferentes operadores econômicos, apresentar os principais marcos regulatórios e esclarecer dúvidas práticas sobre demonstração de conformidade.
1. Introdução: o que é o PPWR e por que sua empresa precisa conhecê-lo?
A União Europeia estabeleceu novas regras para embalagens e resíduos de embalagens, com aplicação gradual.
O Packaging and Packaging Waste Regulation (PPWR), oficialmente identificado como Regulamento (UE) 2025/40, estabelece requisitos harmonizados para embalagens e resíduos de embalagens comercializados no mercado europeu.
Publicado em 22 de janeiro de 2025, o regulamento entrou em vigor em 11 de fevereiro de 2025 e passou a ser geralmente aplicável em 12 de agosto de 2026, embora diversas obrigações tenham datas específicas de implementação.
O PPWR substitui progressivamente o modelo estabelecido pela Diretiva 94/62/CE, introduzindo requisitos mais abrangentes relacionados à composição química, reciclabilidade, conteúdo reciclado, minimização, reutilização, rotulagem e gestão de resíduos de embalagens.
Por que a mudança de diretiva para regulamento é importante?
Uma diretiva europeia normalmente precisa ser transposta para a legislação nacional dos Estados-Membros.
Um regulamento, por outro lado, é diretamente aplicável nos países da União Europeia.
Isso contribui para maior harmonização regulatória, reduzindo diferenças entre requisitos nacionais, embora determinadas obrigações e aspectos de implementação continuem dependendo de mecanismos e autoridades locais.
Para as empresas, a consequência é clara: a conformidade das embalagens passa a exigir uma abordagem mais estruturada, documentada e integrada à cadeia de fornecimento.
O PPWR se aplica apenas às empresas europeias?
Não.
O regulamento se aplica às embalagens colocadas no mercado da União Europeia, independentemente de sua origem.
Isso significa que seus requisitos podem afetar empresas sediadas na Europa, Estados Unidos, Brasil, China, Japão, Índia ou qualquer outro país que participe da cadeia de fornecimento de embalagens e produtos embalados destinados ao mercado europeu.
Entretanto, é importante distinguir duas situações:
Aplicabilidade dos requisitos ao produto: uma embalagem destinada ao mercado europeu deverá atender aos requisitos pertinentes do PPWR.
Responsabilidade legal pela conformidade: as obrigações específicas dependem do papel desempenhado pela empresa na cadeia de fornecimento, conforme as definições do regulamento.
Um fornecedor localizado fora da União Europeia pode precisar fornecer informações técnicas aos seus clientes europeus, mesmo quando não é o operador econômico legalmente responsável pela emissão da declaração europeia de conformidade.
2. O que muda com o PPWR?
O PPWR não trata apenas de resíduos de embalagens.
Ele introduz requisitos que precisam ser considerados durante todo o ciclo de vida da embalagem, desde a seleção das matérias-primas até seu gerenciamento após o consumo.
As principais mudanças envolvem:
Área regulatória | Principais requisitos | Impacto para as empresas |
Substâncias químicas | Restrições e minimização de substâncias preocupantes | Controle de composição e informações de fornecedores |
Reciclabilidade | Critérios harmonizados de Design for Recycling | Avaliação de materiais e estruturas |
Conteúdo reciclado | Percentuais mínimos de plástico reciclado pós-consumo | Gestão de matérias-primas e rastreabilidade |
Minimização | Redução de peso e volume das embalagens | Revisão do design e da eficiência |
Reutilização | Requisitos para embalagens reutilizáveis | Avaliação de sistemas de reutilização |
Rotulagem | Identificação harmonizada e requisitos informativos | Revisão de informações e identificação das embalagens |
Documentação | Avaliação de conformidade e documentação técnica | Implementação de processos documentados |
Responsabilidades | Obrigações específicas dos operadores econômicos | Definição de responsabilidades contratuais e regulatórias |
Uma mudança particularmente relevante é a necessidade de demonstrar conformidade com evidências técnicas apropriadas.
Uma declaração genérica de que determinada embalagem atende ao PPWR pode não ser suficiente para demonstrar o atendimento a todas as obrigações aplicáveis.
É necessário identificar quais requisitos estão sendo avaliados, quais documentos sustentam a avaliação e qual operador econômico é responsável por ela.
3. Cronograma do PPWR: quais são os principais prazos?
Embora o regulamento tenha começado a ser geralmente aplicado em agosto de 2026, vários requisitos serão introduzidos gradualmente.
A tabela apresenta os principais marcos regulatórios relevantes para fabricantes e fornecedores de embalagens.
Data | Artigo | Requisito ou marco regulatório |
11/02/2025 | Art. 71 | Entrada em vigor do PPWR |
12/08/2026 | Art. 71 | Início da aplicação geral do regulamento |
12/08/2026 | Art. 5 | Aplicação das restrições pertinentes a substâncias, incluindo metais pesados e PFAS em embalagens para contato com alimentos |
31/12/2026 | Art. 5 | Prazo para relatório da Comissão sobre substâncias preocupantes em embalagens |
31/12/2026 | Art. 7(8)–(10) | Prazo legal para metodologia de conteúdo reciclado, critérios de sustentabilidade e equivalência de operações em países terceiros |
12/02/2027 | Art. 10(3) | Prazo para solicitar normas harmonizadas de minimização; não é a data de aplicação da obrigação de 2030 |
12/02/2028 | Arts. 8 e 9 | Revisão de matérias-primas biológicas e aplicação das disposições específicas de compostabilidade |
01/01/2028 | Art. 6 | Prazo previsto para adoção de critérios complementares de Design for Recycling |
12/08/2028 ou depois | Art. 12 | Início previsto de determinados requisitos de rotulagem harmonizada, condicionado aos atos de execução |
01/01/2030 ou depois | Art. 6 | Aplicação dos critérios de reciclabilidade, conforme as regras de transição |
01/01/2030 ou depois | Art. 7 | Aplicação de metas mínimas de conteúdo reciclado em embalagens plásticas |
01/01/2030 | Art. 10 | Requisitos de minimização de peso e volume |
2030 ou depois | Art. 24 | Limite de 50% de espaço vazio: 01/01/2030 ou três anos após entrada em vigor dos atos do art. 24(2), prevalecendo a posterior |
01/01/2030 | Art. 29 | Metas de reutilização, com escopos e exceções próprios |
01/01/2035 ou depois | Art. 6 | Requisitos de reciclabilidade em escala |
01/01/2038 | Art. 6 | Elevação do desempenho mínimo de reciclabilidade para classificação B |
2040 | Art. 7 | Metas mais elevadas de conteúdo reciclado |
Importante: algumas datas dependem da publicação e entrada em vigor de atos delegados ou de execução da Comissão Europeia.
Quando o regulamento determina que um requisito será aplicável em determinada data ou após um período contado da entrada em vigor de um ato complementar, prevalecendo a data posterior, a empresa deverá considerar essa condição na elaboração de seu cronograma de conformidade.
As datas acima representam os principais marcos, e não um inventário completo de todas as obrigações do PPWR.
4. Análise dos principais artigos do PPWR
Artigo 5 — Requisitos relativos às substâncias presentes nas embalagens
Aplicabilidade geral: 12 de agosto de 2026.
O artigo 5 estabelece requisitos relacionados à presença de substâncias preocupantes (Substances of Concern — SoC) nas embalagens e em seus componentes.
O objetivo é minimizar os riscos à saúde humana e ao meio ambiente, incluindo os impactos dessas substâncias nos processos de reutilização, reciclagem e disposição final.
Duas disposições merecem atenção especial.
4.1. Metais pesados — Artigo 5(4)
O PPWR estabelece que a concentração total dos seguintes metais não poderá ultrapassar 100 mg/kg, equivalentes a 100 ppm em massa:
Chumbo (Pb).
Cádmio (Cd).
Mercúrio (Hg).
Cromo hexavalente (Cr VI).
O valor legal é não exceder 100 mg/kg; não se deve substituir essa redação por um limite estritamente inferior a 100 mg/kg.
O limite corresponde à soma das concentrações dos quatro metais, não a um limite individual de 100 mg/kg para cada substância.
Além disso, a restrição se aplica às embalagens e aos seus componentes, observadas as exceções legalmente previstas.
Exemplo prático
Uma embalagem composta por filme plástico, etiqueta e fechamento deve ser avaliada considerando os componentes pertinentes.
Uma declaração que demonstre a conformidade apenas do filme plástico não necessariamente comprova a conformidade da etiqueta ou de outros componentes.
Esse limite já existia na legislação europeia anterior de embalagens, mas permanece relevante no novo contexto de documentação e avaliação de conformidade do PPWR.
4.2. PFAS — Artigo 5(5)
O PPWR introduz restrições específicas para substâncias perfluoroalquiladas e polifluoroalquiladas (PFAS) em embalagens destinadas ao contato com alimentos.
Desde 12/08/2026, o artigo 5(5) proíbe colocar no mercado embalagens para contato com alimentos que contenham PFAS em concentrações iguais ou superiores a:
Critério | Limite |
Qualquer PFAS medido por análise direcionada, excluídos PFAS poliméricos da quantificação | 25 ppb (25 µg/kg) |
Soma de PFAS em análises direcionadas, com degradação prévia de precursores quando aplicável e excluídos PFAS poliméricos | 250 ppb (250 µg/kg) |
PFAS, incluindo PFAS poliméricos | 50 ppm (50 mg/kg) |
Se o flúor total exceder 50 mg/kg, aplicam-se também as obrigações de fornecer, mediante solicitação, evidências da quantidade atribuível a PFAS ou a substâncias não PFAS para a documentação técnica. Flúor total e concentração de PFAS não são conceitos intercambiáveis.
A Comunicação C/2026/3084 recomenda uma abordagem analítica por etapas para fiscalização. Essa orientação não altera os limites legais. Também esclarece que embalagens colocadas no mercado antes de 12/08/2026 podem permanecer disponíveis; é necessário demonstrar a data de primeira colocação, não apenas a data de fabricação.
A restrição específica de PFAS do artigo 5(5) não se aplica indistintamente a todas as embalagens.
Seu escopo está relacionado às embalagens destinadas ao contato com alimentos.
Portanto, embalagens industriais, embalagens de transporte e embalagens protetivas não destinadas ao contato com alimentos não estão automaticamente abrangidas por essa restrição específica.
Isso não significa, entretanto, que esses materiais estejam isentos de outras restrições químicas europeias, incluindo requisitos aplicáveis conforme o REACH e a legislação sobre poluentes orgânicos persistentes.
4.3. Como demonstrar conformidade com o artigo 5?
As empresas devem manter informações técnicas apropriadas para demonstrar que as embalagens atendem aos requisitos aplicáveis.
Dependendo dos materiais e dos riscos envolvidos, essas informações podem incluir:
Declarações regulatórias dos fornecedores.
Informações sobre matérias-primas e composição.
Especificações técnicas.
Avaliações de risco químico.
Resultados de ensaios laboratoriais, quando necessários.
Evidências de controle de mudanças e rastreabilidade.
Uma declaração do fornecedor pode constituir evidência relevante, mas sua suficiência depende da qualidade das informações fornecidas e dos riscos associados ao material.
Retomaremos essa questão no FAQ.
Artigo 6 — Reciclabilidade das embalagens
Principais requisitos: 2030, 2035 e 2038, com datas condicionais para determinadas disposições.
O artigo 6 estabelece uma das mudanças mais importantes do PPWR: a introdução de critérios harmonizados para avaliação da reciclabilidade das embalagens.
Até então, diferentes metodologias e sistemas de avaliação podiam produzir resultados distintos para uma mesma estrutura de embalagem.
O PPWR pretende estabelecer critérios mais uniformes para determinar se uma embalagem pode ser considerada reciclável.
4.4. Design for Recycling — 2030
O marco é 01/01/2030 ou 24 meses após a entrada em vigor dos atos delegados do artigo 6(4), prevalecendo a data posterior. O prazo legal de adoção desses atos é 01/01/2028.
A Comissão Europeia deverá estabelecer metodologias detalhadas por meio de legislação complementar.
As embalagens serão classificadas segundo seu desempenho de reciclabilidade.
Classificação | Desempenho de reciclabilidade |
A | Igual ou superior a 95% |
B | Igual ou superior a 80% e inferior a 95% |
C | Igual ou superior a 70% e inferior a 80% |
Inferior a C | Abaixo de 70% |
Os percentuais não devem ser interpretados como taxas reais de reciclagem.
Eles se referem à avaliação de desempenho segundo a metodologia prevista no PPWR, cuja aplicação dependerá dos critérios técnicos complementares.
Na data de aplicação condicionada acima, serão admitidas as classificações A, B e C. Há exceções e regras específicas nos parágrafos 10 e 11, que devem ser avaliadas por categoria.
A partir de 2038, o patamar mínimo passa à classificação B.
4.5. Recyclability at Scale — 2035
Além de apresentar características adequadas para a reciclagem, as embalagens deverão atender a requisitos relacionados à possibilidade de serem efetivamente coletadas, separadas e recicladas em escala.
A coleta e triagem do artigo 6(2)(b) têm marco em 01/01/2035. Para a reciclagem em escala, aplica-se 01/01/2035 ou cinco anos após a entrada em vigor dos atos de execução do artigo 6(5), prevalecendo a posterior; o prazo legal de adoção desses atos é 01/01/2030.
Uma embalagem tecnicamente reciclável não necessariamente atenderá a todos os requisitos de reciclabilidade em escala.
4.6. O que as empresas devem fazer atualmente?
Embora os critérios definitivos ainda dependam de complementações regulatórias, as empresas podem iniciar atividades preparatórias.
Entre elas:
Identificar os materiais e componentes utilizados.
Mapear estruturas multimateriais.
Avaliar a disponibilidade de informações de composição.
Identificar tecnologias de reciclagem relevantes.
Acompanhar o desenvolvimento dos critérios harmonizados.
Estabelecer planos de adequação para embalagens potencialmente críticas.
A ausência de uma classificação definitiva de reciclabilidade hoje não significa, por si só, que determinada embalagem esteja em desacordo com os requisitos atualmente aplicáveis.
A avaliação precisa considerar as disposições já exigíveis e as respectivas regras de transição. A obrigação geral de reciclabilidade do artigo 6(1) não deve ser confundida com as futuras classificações harmonizadas; as exigências essenciais anteriores preservadas pelo artigo 70 também precisam ser consideradas.
Essa distinção é especialmente importante para embalagens protetivas, espumas e outras estruturas para as quais as metodologias futuras ainda poderão exigir esclarecimentos técnicos.
Artigo 7 — Conteúdo reciclado mínimo em embalagens plásticas
Aplicabilidade: a partir de 1º de janeiro de 2030 ou três anos após a entrada em vigor do ato de execução pertinente, prevalecendo a data posterior.
O artigo 7 estabelece percentuais mínimos de conteúdo reciclado proveniente de resíduos plásticos pós-consumo.
As metas variam conforme a categoria e a aplicação da embalagem.
Para 2030, os principais percentuais previstos incluem:
Categoria | Conteúdo reciclado mínimo |
Embalagens plásticas sensíveis ao contato feitas predominantemente de PET, exceto garrafas plásticas de bebidas descartáveis | 30% |
Embalagens plásticas sensíveis ao contato feitas de outros polímeros, exceto garrafas plásticas de bebidas descartáveis | 10% |
Garrafas plásticas de bebidas descartáveis | 30% |
Outras embalagens plásticas | 35% |
Para 2040, os percentuais previstos nas mesmas quatro categorias são, respectivamente, 50%, 25%, 65% e 65%.
Esses percentuais estão sujeitos às exceções, condições de aplicação e metodologias estabelecidas pelo regulamento e por atos complementares. Os parágrafos 4 e 5 contemplam, entre outros casos, determinadas embalagens de medicamentos e dispositivos médicos, embalagens compostáveis, transporte de mercadorias perigosas e partes plásticas inferiores a 5% do peso total da unidade. As hipóteses têm condições específicas e não constituem dispensa geral para todo um setor.
Como o conteúdo reciclado será calculado?
O artigo 7 prevê que o percentual seja calculado considerando uma média por instalação de fabricação e por ano, para os tipos e formatos de embalagens pertinentes.
Isso exige atenção aos critérios de cálculo, documentação, rastreabilidade e comprovação da origem do material reciclado.
Material biobased é equivalente a PCR?
Não.
Materiais de origem biológica e materiais reciclados pós-consumo possuem características e origens diferentes.
O uso de matéria-prima renovável não significa automaticamente atendimento às metas de conteúdo reciclado estabelecidas pelo artigo 7.
Da mesma forma, alegações relacionadas a balanço de massa precisam ser avaliadas conforme os critérios específicos de cálculo e verificação que serão aplicáveis.
Quais ações podem ser iniciadas?
As empresas devem identificar:
Quais embalagens estão sujeitas às metas.
Quais exceções podem ser aplicáveis.
O conteúdo reciclado atualmente utilizado.
A capacidade dos fornecedores de fornecer PCR adequado.
As informações necessárias para rastreabilidade e comprovação.
Artigo 8 — Matérias-primas de origem biológica em embalagens plásticas
Até 12/02/2028, a Comissão deverá realizar a revisão prevista no artigo 8. O artigo 8 trata da avaliação de matérias-primas de origem biológica utilizadas na produção de embalagens plásticas.
A Comissão Europeia deverá avaliar o desenvolvimento tecnológico e o desempenho ambiental dessas soluções, considerando a possibilidade de apresentar propostas regulatórias complementares.
O artigo 8 não estabelece, por si só, um percentual mínimo geral de conteúdo biobased para todas as embalagens.
Empresas que utilizam matérias-primas renováveis devem acompanhar os desenvolvimentos regulatórios, evitando considerar automaticamente esses materiais como equivalentes ao conteúdo reciclado pós-consumo previsto no artigo 7.
Artigo 9 — Embalagens compostáveis
O artigo 9 estabelece requisitos específicos para determinadas categorias de embalagens compostáveis.
O marco é 12/02/2028, especialmente para as embalagens do artigo 3(1)(1)(f), como sachês permeáveis de chá/café nas condições definidas pelo regulamento, e etiquetas adesivas em frutas e vegetais. Devem ser compatíveis com compostagem industrial e, quando exigido pelo Estado-Membro, com compostagem doméstica. Outras categorias podem depender de opções nacionais e infraestrutura de coleta/tratamento. O artigo 9(3) disciplina o projeto para reciclagem material das demais embalagens.
Não existe uma obrigação geral de que todas as embalagens comercializadas na União Europeia sejam compostáveis.
Para empresas que utilizam materiais biodegradáveis ou compostáveis, será necessário avaliar o enquadramento regulatório, as normas técnicas pertinentes e os requisitos específicos de desempenho.
Artigo 10 — Minimização das embalagens
Aplicabilidade principal: 1º de janeiro de 2030.
O artigo 10 estabelece que as embalagens deverão ser projetadas de maneira que seu peso e volume sejam reduzidos ao mínimo necessário para garantir sua funcionalidade.
Essa avaliação deverá considerar características como:
Proteção do produto.
Segurança.
Transporte e distribuição.
Armazenamento.
Higiene.
Requisitos legais.
Características do material e do produto embalado.
Minimizar a embalagem significa simplesmente utilizar menos material?
Não necessariamente.
O objetivo é evitar o uso desnecessário de materiais, preservando as funções essenciais da embalagem.
Uma redução excessiva pode aumentar o risco de danos ao produto, perdas, devoluções e necessidade de reenvio.
Por isso, a avaliação deve considerar a função desempenhada pela embalagem no sistema completo de distribuição.
Exemplo prático
Uma embalagem protetiva pode apresentar determinado volume de material amortecedor para assegurar que um equipamento eletrônico seja transportado sem danos.
A avaliação de minimização deverá considerar se esse volume é tecnicamente necessário ou se existe uma solução capaz de oferecer proteção equivalente com menor quantidade de material.
A decisão deve ser fundamentada em critérios técnicos, e não apenas na percepção visual de excesso de embalagem.
Artigo 11 — Embalagens reutilizáveis
O artigo 11 estabelece requisitos para classificar como reutilizáveis embalagens colocadas no mercado desde 11/02/2025. Essa referência expressa deve ser distinguida da aplicação geral do regulamento em 12/08/2026. O prazo para atos delegados sobre número mínimo de rotações é 12/02/2027, nos termos do artigo 11(2).
É importante distinguir reutilização ocasional de um sistema formal de reutilização.
Uma embalagem utilizada uma segunda vez não se torna automaticamente uma embalagem reutilizável segundo os critérios do PPWR.
O enquadramento depende de características de projeto, condições de utilização e demais requisitos regulatórios.
As empresas deverão verificar se suas embalagens se enquadram nas definições e requisitos de reutilização e quais obrigações complementares são aplicáveis.
Artigo 12 — Rotulagem e informações sobre embalagens
A rotulagem harmonizada será introduzida gradualmente. O artigo 12(1) prevê o rótulo de composição material a partir de 12/08/2028 ou 24 meses após a entrada em vigor dos atos de execução pertinentes, prevalecendo a data posterior. Existem exceções, inclusive para embalagens de transporte que não sejam de comércio eletrônico e embalagens abrangidas por sistema de depósito e retorno.
Para identificar embalagens reutilizáveis, o artigo 12(2) prevê 12/02/2029 ou 30 meses após a entrada em vigor do ato do artigo 12(6), prevalecendo a posterior, com informações digitais complementares nas condições legais.
O prazo previsto nos parágrafos 6 e 7 para a adoção de determinados atos é 12/08/2026. Um prazo dirigido à Comissão não comprova, por si só, que o ato foi publicado nem que a obrigação de rotular já se aplica. A data operacional deve ser calculada a partir do ato pertinente efetivamente em vigor. Este guia não atribui uma data definitiva aos rótulos cujo ato aplicável não tenha sido individualmente confirmado.
As regras do artigo 12(12) também permitem disponibilizar determinadas embalagens fabricadas na União ou importadas antes dos prazos durante o período transitório ali definido. Devem ser verificadas a categoria, a data e a documentação. Não é uma dispensa geral de rotulagem.
Artigo 14 — Alegações ambientais
As alegações sobre propriedades reguladas da embalagem devem observar as condições do artigo 14: referir-se a desempenho superior aos requisitos mínimos aplicáveis e esclarecer se abrangem a unidade, parte dela ou todas as embalagens do operador. A demonstração deve integrar a documentação técnica. Uma alegação ampla de “sustentável” não substitui a avaliação do requisito concreto.
Artigos 15 a 21 — Quem responde por cada obrigação?
Fabricante — artigo 15. Deve assegurar conformidade com os requisitos aplicáveis dos artigos 5 a 12, realizar ou mandar realizar a avaliação, elaborar a documentação técnica e emitir a declaração UE de conformidade. Deve manter processos de produção conformes, identificação e rastreabilidade, tratar alterações e adotar medidas corretivas quando necessário.
“Fabricante” é uma função jurídica definida no artigo 3, não necessariamente a fábrica que transforma a matéria-prima. O enquadramento pode envolver quem manda fabricar a embalagem ou o produto embalado sob seu nome ou marca, com regras específicas para certos tipos de embalagem e microempresas. Uma empresa de fora da União também pode desempenhar esse papel; a localização não elimina automaticamente suas obrigações.
Em embalagens de transporte genéricas, padronizadas e sem marca, o fabricante será normalmente quem fabrica fisicamente a embalagem e a coloca no mercado nessa forma. Uma caixa pode já estar em sua forma final mesmo quando fornecida desmontada; um filme stretch pode ser embalagem mesmo vendido em bobina e cortado depois. A simples utilização desses itens ou a aplicação de uma etiqueta logística não transforma automaticamente o usuário no fabricante.
Quando uma empresa encomenda embalagem sob medida e determina suas especificações, pode ser ela a fabricante para fins do PPWR, mesmo sem marca impressa. É necessário avaliar a relação contratual e quem decide as características da embalagem, observadas as regras específicas para microempresas.
Fornecedor de embalagens ou materiais — artigo 16. Deve fornecer ao fabricante as informações e os documentos necessários para demonstrar a conformidade, incluindo a documentação pertinente do Anexo VII exigida pelos artigos 5 a 11. A informação deve estar em idioma facilmente compreendido pelo fabricante, em papel ou formato eletrônico. Quando pertinentes, documentos exigidos pela legislação de embalagens sensíveis ao contato também integram essa transmissão.
Representante autorizado — artigo 17. Atua mediante mandato escrito. A nomeação não transfere automaticamente todas as obrigações do fabricante; o escopo deve observar as limitações do artigo.
O representante autorizado do fabricante, do artigo 17, e o representante autorizado para EPR, do artigo 45(3), desempenham funções diferentes. A nomeação de um não atende automaticamente às obrigações do outro. Nas vendas transfronteiriças, devem ser avaliados o estabelecimento do produtor, o país de destino e a forma de fornecimento.
A Comissão propôs suspender determinadas exigências de representação para EPR na proposta COM(2025) 982. Sua página sobre pequenos negócios recomenda fiscalização construtiva e pragmática durante a análise da proposta. Isso não equivale a uma suspensão legal já aplicável. Medidas dirigidas a produtores estabelecidos na União não devem ser presumidas aplicáveis a exportadores de países terceiros; deve-se verificar o texto eventualmente adotado.
Importador — artigo 18. Antes da colocação no mercado, deve verificar a avaliação do fabricante, a documentação técnica, a rotulagem aplicável, os documentos exigidos e a identificação. Não pode colocar embalagem que tenha razões para considerar não conforme no mercado. Também possui obrigações de identificação, conservação e cooperação com autoridades.
Distribuidor — artigo 19. Deve agir com diligência, verificar os requisitos pertinentes antes de disponibilizar a embalagem e preservar sua conformidade durante armazenamento e transporte. Deve agir quando identificar ou suspeitar de não conformidade.
Prestador de serviços de execução de encomendas — artigo 20. Deve assegurar que as condições de armazenamento, manuseio, acondicionamento e expedição não comprometam os requisitos aplicáveis.
Importador ou distribuidor que assume funções de fabricante — artigo 21. Ao colocar embalagens sob seu próprio nome ou marca, ou modificá-las de modo que a conformidade possa ser afetada, pode passar a assumir as obrigações do fabricante.
O contrato pode organizar a entrega de dados, os testes e o controle de alterações. Não afasta as responsabilidades legais atribuídas ao operador.
Artigos 24 e 25 — Excesso de embalagem e formatos restritos
O artigo 24(1) limita a 50% o espaço vazio de embalagens agrupadas, de transporte e de comércio eletrônico no seu escopo, a partir de 01/01/2030 ou três anos após a entrada em vigor dos atos do parágrafo 2, prevalecendo a posterior. O prazo legal da metodologia é 12/02/2028. Materiais de enchimento também entram nas regras de espaço vazio; preencher a caixa com material protetivo não equivale automaticamente a reduzir esse espaço para fins legais.
O artigo 24 contém obrigações adicionais, inclusive para embalagens de venda, que devem ser avaliadas conforme o papel e o tipo de embalagem. A proteção do produto deve ser documentada, sem presumir dispensa automática do limite.
O artigo 25 e o Anexo V restringem determinados formatos e usos a partir de 01/01/2030, com exceções e condições próprias. O enquadramento exige identificar formato, material e uso; não corresponde a uma proibição geral de todas as embalagens plásticas.
Artigos 26 a 31 — Reutilização, sistemas e metas
Os artigos 26 e 27 tratam das embalagens reutilizáveis e dos sistemas de reutilização, em conjunto com o Anexo VI. O artigo 28 disciplina obrigações relacionadas ao reenchimento.
O artigo 29 estabelece metas diferenciadas por formato e atividade. Para os formatos de transporte abrangidos pelo parágrafo 1, há uma meta de 40% de reutilização em sistema de reutilização desde 01/01/2030, sujeita às exceções legais. Os parágrafos 2 e 3 tratam de reutilização integral em determinados fluxos entre estabelecimentos/empresas vinculadas e dentro do mesmo Estado-Membro. As regras não devem ser aplicadas indistintamente a qualquer transporte ou exportação.
Atualização já adotada: a Decisão Delegada (UE) 2026/429 isenta os operadores que utilizam filmes de envolvimento e cintas para estabilizar e proteger produtos em paletes das metas de 100% dos parágrafos 2 e 3, para esses formatos. Ela não cria uma exclusão geral de todo o artigo 29, nem elimina, por si só, a meta agregada de 40% do parágrafo 1.
Os artigos 30 e 31 estabelecem cálculo e comunicação das metas. Metas de 2040 descritas como esforço a realizar devem ser distinguidas de obrigações mínimas vinculantes. O planejamento deve registrar o texto específico aplicável ao formato.
O artigo 29 estabelece metas de reutilização com marco em 01/01/2030. Para a obrigação de demonstrar seu cumprimento, o artigo 30(4) estabelece 01/01/2030 ou 18 meses após a entrada em vigor do ato de execução de cálculo previsto no artigo 30(3), prevalecendo a data posterior. O prazo legal para adoção dessa metodologia é 30/06/2027. Esse prazo de demonstração não representa adiamento genérico de todas as obrigações de reutilização.
Artigos 38 e 39 — Avaliação e declaração UE de conformidade
O procedimento segue o Módulo A: controle interno da produção, do Anexo VII. O fabricante pode executar a avaliação ou contratar apoio técnico, mas mantém sua responsabilidade.
A declaração UE de conformidade segue o Anexo VIII, identifica a embalagem/tipo e o fabricante e declara, sob sua responsabilidade, a conformidade com os requisitos aplicáveis. Deve ser mantida atualizada e redigida ou traduzida para os idiomas exigidos pelo Estado-Membro de colocação ou disponibilização.
Isso não equivale a uma obrigação geral de obter um certificado de terceira parte para toda embalagem. Também não autoriza declarar conformidade sem evidências técnicas.
Para uma unidade de embalagem formada, por exemplo, por frasco, tampa e rótulo, uma avaliação e uma declaração UE de conformidade podem cobrir o conjunto, desde que incluam as informações pertinentes de todos os componentes. Isso não elimina os dados que os fornecedores precisam transmitir.
Em uma mesma expedição, palete, caixa, filme e cintas podem constituir embalagens distintas, sujeitas a avaliações e declarações próprias. Não se devem confundir os componentes de uma unidade com todas as embalagens presentes em uma carga.
A identificação pode referir-se a tipo, modelo ou lote, desde que permita relacionar a embalagem à documentação e à declaração. Não há obrigação geral de serializar individualmente cada componente.
Artigos 44 e 45 — Registro e responsabilidade alargada do produtor
O produtor para fins de responsabilidade alargada do produtor (EPR) deve ser identificado para cada Estado-Membro, considerando o tipo de embalagem e a operação de fornecimento. Esse papel não corresponde automaticamente ao fabricante responsável pela declaração UE de conformidade.
Não existe uma isenção geral de EPR para microempresas. Para produtores que disponibilizam menos de 10 toneladas de embalagens por ano no território de um Estado-Membro, o artigo 44(8) prevê informações de reporte simplificadas. O limiar refere-se à quantidade de embalagens no mercado nacional em questão, não ao peso dos produtos, ao faturamento ou, por si só, à classificação como microempresa. Condições administrativas e taxas proporcionais dependem do sistema nacional.
Essas simplificações não são uma dispensa geral de registro, contribuições de EPR ou conformidade da embalagem. Regras específicas podem atribuir o papel de produtor ao fornecedor quando o fabricante é uma microempresa e o fornecedor está estabelecido no mesmo Estado-Membro: trata-se de identificar o responsável, não de eliminar as obrigações da cadeia.
Durante a transição, continuam a ser observadas as regras nacionais existentes. O artigo 44(1) prevê 18 meses, contados da entrada em vigor do primeiro ato de execução do artigo 44(14), para estabelecer os registros nacionais. Esse prazo de adaptação dos registros não é uma carência geral para as empresas; o calendário operacional deve ser verificado país a país.
Uma declaração UE de conformidade não substitui o registro nem as obrigações de EPR. Facilidades administrativas em EPR não dispensam automaticamente a documentação técnica exigida pelos artigos 15 e 18.
Artigos 70 e 71 — Transição e aplicação
A Diretiva 94/62/CE foi revogada, em regra, em 12/08/2026, mas o artigo 70 preserva expressamente algumas disposições por períodos determinados. O artigo 71 estabelece a entrada em vigor e a aplicação geral; os demais artigos fixam marcos específicos.
A Comunicação C/2026/3084 é orientação interpretativa da Comissão. Não é um ato delegado que altera o regulamento nem substitui os requisitos legais.
5. Documentação: como montar evidências úteis
A documentação técnica do Anexo VII deve permitir avaliar a conformidade e incluir análise adequada dos riscos de não conformidade. Conforme aplicável, deve reunir descrição e uso previsto; desenhos e materiais dos componentes; explicações técnicas; normas e especificações utilizadas; soluções adotadas; avaliação qualitativa pertinente e relatórios de ensaios.
Como organização prática, recomenda-se manter um dossiê por tipo de embalagem com:
Identificação, revisão e composição de cada componente, incluindo tintas, adesivos, revestimentos e fechamentos pertinentes.
Matriz dos artigos aplicáveis, suas datas e fundamento de eventuais exceções.
Declarações e dados dos fornecedores vinculados ao material e à versão efetivamente utilizados.
Avaliação técnica, resultados de ensaios aplicáveis e justificativa das evidências adotadas.
Declaração UE de conformidade, identificação do responsável e controle de mudanças.
O artigo 15(3) exige conservar a documentação técnica e a declaração por cinco anos para embalagens de uso único e dez anos para reutilizáveis, contados da colocação no mercado.
Uma declaração de ausência de adição intencional de PFAS, isoladamente, não demonstra atendimento aos limites do artigo 5(5): a restrição também alcança a presença não intencional. A avaliação deve considerar a unidade de embalagem e os materiais auxiliares pertinentes, incluindo tintas, vernizes, colas e adesivos.
O fabricante e o importador devem manter a documentação técnica exigida. Não basta que somente o fornecedor conserve desenhos e dados de composição e prometa disponibilizá-los às autoridades. O compartilhamento pode proteger informações comerciais sensíveis, mas precisa permitir o cumprimento das obrigações documentais.
Como referências técnicas, o FAQ oficial de agosto de 2026 recomenda o relatório CEN CR 13695-1:2000 para demonstrar atendimento ao limite de metais e admite a EN 13428:2004 como orientação para minimizar substâncias preocupantes enquanto a norma atualizada não estiver disponível. Seu Anexo C não gera automaticamente presunção de conformidade com o novo escopo de substâncias do PPWR. Essas referências não são certificados universais obrigatórios nem uma exigência geral de testar cada lote.
6. Que informações transmitir ao cliente?
Para atender a solicitações sobre o artigo 5, reciclabilidade e tipo de material, informe exatamente o que foi avaliado, a qual produto/componente a informação se refere e com quais evidências. Separe requisito legal atual de informação preparatória para um requisito futuro.
Uma resposta tecnicamente útil identifica:
Código e revisão da embalagem ou material, finalidade e eventual contato com alimentos.
Requisito e limite avaliados, com o escopo de componentes coberto.
Tipo de evidência, data, método de ensaio e limites de quantificação quando pertinentes.
Dados disponíveis sobre composição, reciclabilidade e conteúdo reciclado.
Restrições de uso, lacunas, condições e controle de alterações.
O dever jurídico do fornecedor está no artigo 16. A lista acima é uma recomendação de organização para cumpri-lo, não um formulário legal obrigatório e uniforme. Segredos comerciais devem ser tratados por meios adequados de compartilhamento, sem impedir o cumprimento das obrigações documentais.
7. Perguntas frequentes
Preciso testar todos os materiais ou basta a declaração do fornecedor?
O PPWR não estabelece uma dispensa universal de ensaios com base em uma declaração do fornecedor, nem uma obrigação uniforme de testar cada lote de todas as embalagens.
O Anexo VII exige análise dos riscos de não conformidade e inclui relatórios de ensaio entre os elementos pertinentes da documentação. A decisão sobre ensaios deve considerar material, composição, uso, limites legais, qualidade e representatividade dos dados disponíveis, processos e alterações.
Uma declaração específica, rastreável e sustentada por dados pode integrar o dossiê. Uma frase genérica “PPWR compliant” não demonstra, por si só, o atendimento a todos os requisitos. Quando a evidência não permite concluir conformidade — por exemplo, método incapaz de verificar o limite aplicável, lacunas sobre componentes ou risco de contaminação — é necessário obter informação adicional e realizar ensaios pertinentes. O fabricante deve documentar a suficiência do conjunto de evidências.
O fornecedor precisa emitir a declaração UE de conformidade?
Se atuar apenas como fornecedor, a obrigação central do artigo 16 é fornecer informações e documentação ao fabricante. Se também se enquadrar juridicamente como fabricante, terá as obrigações correspondentes. A função real na operação, e não apenas o nome comercial da empresa, define a resposta.
Quem assina e assume a responsabilidade pela declaração?
O fabricante assume a responsabilidade. Um representante autorizado pode desempenhar tarefas previstas em mandato conforme o artigo 17. Terceirizar uma análise ou a preparação documental não afasta a responsabilidade do fabricante.
Uma empresa fora da União Europeia pode ser fabricante?
Sim, conforme seu enquadramento. É necessário identificar também o importador e os demais operadores na União, além das obrigações específicas de EPR. Não se deve presumir que o importador sempre emite a declaração no lugar do fabricante estrangeiro.
PFAS se aplica a todas as embalagens?
A restrição específica do artigo 5(5) se refere a embalagens para contato com alimentos. A obrigação de minimizar substâncias preocupantes, os limites de metais e outras legislações químicas podem alcançar embalagens fora desse escopo.
Posso dizer que a embalagem está “livre de PFAS”?
A conformidade com limites não prova ausência absoluta. Uma alegação deve corresponder ao escopo, ao método e aos limites de quantificação das evidências. A restrição do artigo 5(5) e as regras para alegações devem ser avaliadas separadamente.
Preciso apresentar hoje classificação A, B ou C de reciclabilidade?
As classificações regulatórias dependem das metodologias e datas de aplicação do artigo 6. Pode haver solicitações comerciais antecipadas de composição e desempenho; elas devem ser identificadas como tal. Não se deve tratar uma classificação voluntária existente como automaticamente equivalente à futura classificação legal.
Uma declaração PPWR substitui documentos para contato com alimentos?
Não. As obrigações pertinentes do Regulamento (CE) 1935/2004 e de medidas específicas, como o Regulamento (UE) 10/2011 para materiais plásticos no seu escopo, continuam a ser avaliadas. Os documentos podem integrar um dossiê organizado, mas uma declaração genérica não substitui automaticamente os requisitos de cada ato.
Uma mudança de matéria-prima exige nova avaliação?
O artigo 15(4) exige considerar mudanças de projeto, características e especificações. Se a conformidade puder ser afetada, o fabricante deve realizar ou mandar realizar uma reavaliação, mantendo os documentos atualizados.
Uma declaração pode cobrir embalagens de tamanhos diferentes?
Pode, quando as diferenças não afetarem o atendimento aos requisitos aplicáveis e o escopo coberto estiver identificado. Não se devem reunir indiscriminadamente produtos ou estruturas diferentes em uma declaração genérica.
8. Próximos passos para as empresas
Mapeie as embalagens destinadas à União Europeia; determine os papéis dos operadores; verifique primeiro os requisitos já aplicáveis; organize as evidências dos fornecedores e as lacunas; e estabeleça projetos para as obrigações futuras.
Mantenha um calendário que diferencie três situações: obrigação já aplicável, obrigação futura com data expressa e obrigação cuja data depende de ato complementar. O prazo para a Comissão editar um ato deve ficar separado da data em que a empresa precisa cumprir a obrigação.
9. Referências regulatórias oficiais
Regulamento (UE) 2025/40 — PPWR, EUR-Lex, especialmente artigos 3 a 21, 24 a 31, 38, 39, 44, 45, 70 e 71 e Anexos II, IV a VIII.
Decisão Delegada (UE) 2026/429 — Exceção para filmes e cintas de paletes, EUR-Lex.
Regulamento (UE) 2019/1021 — Poluentes orgânicos persistentes, EUR-Lex.
Regulamento (CE) 1935/2004 — Materiais e objetos para contato com alimentos, EUR-Lex.
Regulamento (UE) 10/2011 — Materiais e objetos plásticos para contato com alimentos, EUR-Lex.
Comissão Europeia — FAQ do PPWR, segunda edição, agosto de 2026, DOI 10.2779/4868962
Comissão Europeia — EPR para pequenos negócios: orientação de implementação e transição
O regulamento e os atos complementares aplicáveis são vinculantes. Comunicações e FAQs orientam a interpretação; propostas legislativas não alteram as obrigações antes de sua adoção e aplicação.
Para dúvidas sobre o PPWR, entre em contato com a Working Heroes.





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