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Logística Reversa e Conteúdo Reciclado em Embalagens Plásticas - Decreto nº 12.688, de 21 de outubro de 2025

Visão Geral


O decreto estabelece o Sistema Nacional de Logística Reversa para Embalagens Plásticas, regulamentando o §§1º dos Artigos 32 e 33 da Lei nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos). Visa fortalecer as práticas de economia circular e a responsabilidade compartilhada em todo o ciclo de vida das embalagens.


Principais Disposições


Âmbito de Aplicação: Aplica-se a embalagens plásticas primárias, secundárias e terciárias, bem como a produtos plásticos equivalentes. Exclui embalagens já regulamentadas por outros decretos (ex.: produtos farmacêuticos, agroquímicos, lubrificantes) e embalagens mistas com papel.


Responsabilidade: Fabricantes, importadores, distribuidores e varejistas devem estruturar, financiar e operar sistemas de logística reversa, seja:


  • Individualmente (sistema próprio), ou


  • Coletivamente (por meio de uma entidade credenciada).


Inclusão Social: Prioriza cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis ​​nas etapas de coleta e triagem.


Metas e Prazos


Recuperação de Embalagens:


  • 32% até 2026, aumentando para 50% até 2040.


O objetivo é focar na logística reversa de embalagens plásticas que, após serem introduzidas no mercado e consumidas, passam a integrar o fluxo de Resíduos Sólidos Urbanos (RSU).


Conteúdo Reciclado em Embalagens:


  • Mínimo de 22% até 2026, atingindo 40% até 2040.


(Exclui embalagens para contato com alimentos)

§ 3º As metas de conteúdo reciclado não se aplicam às embalagens que possuam regulamentação específica, inclusive de alimentos.


Infraestrutura:


Instalar Pontos de Coleta Voluntária (PCVs):


  • 1 por município com até 10.000 habitantes;


  • 1 por 10.000 habitantes em municípios maiores, em até 4 anos.


Conformidade e Relatórios


Relatórios Anuais: Enviar os resultados ao SINIR até 30 de julho de cada ano.


Rastreabilidade: Demonstrar a conformidade por meio de documentos fiscais e plataformas digitais em até 90 dias após a publicação. Sanções: O não cumprimento pode levar a multas e cancelamento do credenciamento da entidade.


Implicações Estratégicas


Incentiva a integração com instrumentos de crédito (CCRLR, CERE) para compensação ambiental.


Requer investimento em capacidade de reciclagem, parcerias com cooperativas e forte transparência de dados.



Detalhes adicionais:


Entende-se que o Decreto 12.688/2025 centra-se na logística reversa de embalagens plásticas que, após serem introduzidas no mercado e consumidas, passam a integrar o fluxo de Resíduos Sólidos Urbanos (RSU).


Essas embalagens constituem a fração seca dos resíduos urbanos, ou seja, materiais recicláveis ​​como plásticos, papel, metal e vidro, mas o decreto é específico para embalagens plásticas primárias, secundárias e terciárias (com abordagens para setores já regulamentados, como o farmacêutico e o agroquímico).


O objetivo é garantir que essas embalagens sejam coletadas, triadas e reinseridas na cadeia produtiva, priorizando cooperativas e sistemas estruturados de logística reversa.


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% Resíduos Sólidos Urbanos (RSU)


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