Logística Reversa e Conteúdo Reciclado em Embalagens Plásticas + Estratégia Nacional Oceano sem Plástico (Parte 2)
- Working Heroes

- 7 de dez. de 2025
- 2 min de leitura
Nos últimos meses, o universo das embalagens no Brasil ganhou novas camadas — quase como quando uma série lança uma temporada inteira de uma vez e todo mundo corre para entender o que mudou no enredo. Entre decretos, metas e novos termos circulando nas conversas do setor, uma coisa é certa: o cenário regulatório está evoluindo rápido, e quem trabalha com embalagens, sustentabilidade ou compliance precisa acompanhar cada plot twist de perto.
Com a publicação dos Decretos 12.688/2025 e 12.644/2025, a discussão sobre resíduos, conteúdo reciclado e substituição de materiais deixou de ser previsível. Agora, as empresas se veem diante de um mapa mais complexo — e mais estratégico. A seguir, faço uma análise clara e direta sobre o que realmente muda, como isso afeta operações B2B, e por que o movimento de substituição de plásticos já começou nos bastidores.
Decreto 12.688/2025, voltado para resíduos sólidos urbanos e conteúdo reciclado pós-consumo;
Decreto 12.644/2025, que institui a Estratégia Nacional Oceano Sem Plástico e estabelece a substituição gradual — e futura eliminação — de plásticos de uso único.
Ambos dialogam diretamente com o futuro das embalagens, especialmente para operações industriais e B2B.
1. Embalagens e o Decreto 12.688/2025
Este decreto reforça que o escopo está no pós-consumo, o que inclui embalagens que, mesmo em operações B2B, terminam no fluxo municipal de resíduos ou em aterro sanitário. Não há exclusão automática para quem vende apenas entre empresas.
Para os fabricantes de embalagens, surgem duas obrigações centrais:
comprovar logística reversa, e
incorporar conteúdo reciclado pós-consumo (PCR), excluindo o pós-industrial.
As exceções continuam válidas para:
embalagens com legislação própria, e
embalagens de contato direto com alimentos, que não são obrigadas ao uso de PCR.
Na prática, isso impacta principalmente:
embalagens secundárias e terciárias,
materiais de proteção, que precisam utilizar PCR para atendimento regulatório.
2. Substituição gradual do plástico e o Decreto 12.644/2025
O Decreto 12.644 inaugura uma nova agenda nacional: a eliminação progressiva do plástico de uso único no período 2025–2030.
Segundo informações que vêm circulando no setor, diversas empresas já estão:
avaliando substituições para embalagens plásticas, e
migrando para papel, materiais alternativos ou estruturas híbridas, entendendo que esses materiais não se enquadram nas mesmas exigências de conteúdo reciclado pós-consumo do Decreto 12.688.
Ou seja, surge um movimento natural de mercado:➡️ trocar plásticos sujeitos a metas e PCR por materiais que, hoje, não estão no mesmo nível de exigência regulatória.
Isso não significa ausência de responsabilidade — logística reversa e gestão de resíduos continuam sendo temas transversais —, mas sim uma mudança no cálculo regulatório e econômico por trás da escolha dos materiais.
3. O fator que conecta tudo: reporte e sinergia na cadeia
Com essa sobreposição de decretos, o reporte se torna ainda mais estratégico. Será essencial construir mecanismos de troca de dados com clientes, especialmente porque:
eles já estão reportando,
exigirão alinhamento metodológico,
e buscarão evitar custos duplicados entre diferentes decretos e metas.
Mais uma vez, como nos jogos cooperativos mais complexos, o “endgame” não se vence individualmente — a consistência dos dados passa a ser um ativo regulatório.





Comentários